sábado, 28 de abril de 2012

Educadores, Estatuto da Criança e do Adolescente?

Educadores, Estatuto da Criança e do Adolescente?

Sonia Regina Teixeira Almeida

1- O que é a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990?

É uma Lei que dispõe e dá outras providências sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.


2-Quem são os beneficiados por essa Lei?

Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (Art. 1o)
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (Parágrafo único, Artigo 2o)

3-Qual a definição contida no Estatuto sobre quem é considerada criança e adolescente?
Para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos é considerada criança, já adolescentes, aquela entre doze e dezoito anos. (Artigo 2o)

4- Houve um período na Historia da Infância no Brasil que crianças eram colocadas na roda dos excluídos ou enjeitados, forma de atendimento àquelas crianças que eram abandonadas. Este tratamento durou até 1951 quando foi fechada a última "roda". Daí para que as crianças fossem pensadas e incluídas em políticas públicas, alguns anos se passaram. Tivemos a criação da Funabem - Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, a Febem – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, período em que a criança e o adolescente passam a ser objetos da Política Publica. Qual a diferença entre esta fase e pós Estatuto da Criança e do Adolescente?

O Estatuto em seu artigo 3o define: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, colocam então a criança e o adolescente na condição de pessoa, com direito de cidadania, é o momento em que estes deixam de ser objeto - de menor: conceito relacionado com a marginalidade -, para adquirir o status de cidadão.


5 – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que compete à família e à comunidade?

Não apenas à família e à comunidade, mas à sociedade em geral e ao poder público compete: assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do pátrio poder.


6 – O que compreende a garantia de direitos à criança e ao adolescente?

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Quanto ao artigo 5o: "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

E finalmente, o artigo 6o define que: "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."


7 – O que compete à escola fazer nos casos em que suspeita de que um aluno venha sofrendo maus tratos?

Seria interessante que os profissionais da escola e se possível os pais e ou responsáveis recebessem formação acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, preferencialmente no início de cada ano letivo. É importante que pais educadores tenham em mente que a aplicação da Lei, tendo como via o Conselho Tutelar, pode e deve estabelecer "parcerias".

Entre os artigos do ECA aquele que trata das suspeitas de maus tratos é o artigo 56o que estabelece:
"Os dirigentes de estabelecimento de ensino comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus alunos;
II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência."
Quando os profissionais da escola têm maiores informações sobre um caso de maus tratos, porém sentem-se inseguros em encaminhar o caso ao Conselho Tutelar por medo de retaliações, podem solicitar e ter garantido o sigilo. Da mesma maneira que o Conselho decidira sobre a necessidade de fazer ou não uma devolutiva para a escola,


8 - O que significa no artigo 56 o inciso II, "reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotado os recursos escolares"?

A escola de maneira geral tem maior acesso a criança ou adolescente, uma vez que tem no histórico escolar do aluno o telefone, endereço, cada escola se utiliza das possibilidades de que dispõem, algumas os alunos moram próximo, o que permite uma visita de um funcionário, o contato com os familiares. Esgotado estes recursos e após documentar os passos dados, a escola deverá encaminhar cópia da documentação e solicitação das providências ao Conselho Tutelar.

9 – O que é, para que serve o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade e para a candidatura os requisitos necessários exigidos são:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município.

É importante destacar entre as Atribuições do Conselho Tutelar, contidas no capítulo II, artigo 136, inciso III:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

A autoridade a que se refere essa Lei é o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

10 - Quais são as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para punir infratores?

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Para as crianças não existem medidas punitivas, estas são de proteção, como consta no capítulo II, a partir do artigo 99, e mais especificamente no artigo 101, incisos:
I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – Abrigo em entidade;
VIII – Colocação em família substituta;

Por fim, ainda quanto às medidas de proteção, parágrafo único deste mesmo artigo determina: "O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."

Já para os adolescentes no capítulo IV, temos as medidas sócio-educativas, verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

Ainda, de acordo com os parágrafos:
1o A medida aplicada ao adolescente levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da situação.
2o Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
3o Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Diante da maioridade do Estatuto da Criança e do Adolescente que nesse 13 de Julho de 2008 completou seus 18 anos, quero lembrar o Mestre que nos leva a refletir:

"Sou professor a favor da esperança que me anima apesar de tudo (...) Sou professor a favor da boniteza da minha própria prática, (...) Boniteza que se esvai de minha prática se, cheio de mim mesmo, arrogante e desdenhoso dos alunos, não canso de me admirar." (Paulo Freire, Pedagogia da Autonomia, pp. 103)



Sonia Regina Teixeira Almeida: Assistente Social e atual Assessora de Planejamento Administrativo e Educacional - Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Carlos.

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