quarta-feira, 28 de março de 2012

HORA ATIVIDADE ACESSE


http://www.ciencias.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=204#manha

terça-feira, 20 de março de 2012

O Caminho - Metas - Motivação - Sucesso - Planejamento - Mensagem Motiva...

A causa da falta de motivacao nas escolas

Desafios em sala de aula: a questão dos limites e o papel do professor

História de Nick Vujicic (legendado em português)

todos deveriam assistir este vídeo pelo menos uma vez na vida...

Oswaldo Montenegro - Metade

APP protocola ação contra governo Processo é referente aos professores não chamados do concurso de 2007









A secretaria de Assuntos Jurídicos está protocolando na tarde de hoje uma ação contra o governo do estado do Paraná. O documento exige a contratação dos candidatos aprovados nos editais 09, 10, 11 e 12, do concurso de 2007. Cerca de três mil pessoas ainda não foram chamadas e o prazo expira na quarta-feira (14).
O tema vem sido debatido nas últimas reuniões de negociação. Na interpretação do sindicato os candidatos deveriam ser, no mínimo, chamados até a data de validade do concurso. Para a Seed, este prazo é para a nomeação.
A APP já conseguiu que a validade fosse estendida por dois anos e também já garantiu a ampliação de vagas. Dessa vez, lança mão de uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma que enquanto há vagas em aberto, os professores aprovados devem ser chamados. Como já estão sendo contratados mais de 10 mil professores pelo Processo Seletivo Simplificado (PSS), subentende-se que há falta de professores. Ou seja, professores temporários não deveriam ser contratados enquanto há outros aprovados em concurso. "Essa é uma ação para garantir o direito à vaga desses professores", explica Mário Sérgio de Souza, secretário de Assuntos Jurídicos da APP.
http://www.cnte.org.br/index.php/inicio
TABELA DO PISO DE SALÁRIO DO PROFESSOR


De acordo com informações repassadas pelos sindicatos filiados à CNTE, 17 estados não pagam o piso anunciado pelo MEC (R$ 1.451,00) e o mesmo número não cumprem a jornada extraclasse definida na Lei 11.738. Por isso, nos próximos dias 14, 15 e 16, os/as trabalhadores/as da educação básica pública promoverão Greve Nacional para denunciar os gestores que não cumprem a Lei do Piso, sobretudo de forma vinculada à carreira profissional e com a destinação de no mínimo um terço da jornada de trabalho do/a professor/a para atividades extraclasse.
Em relação à tabela abaixo, importante destacar:
1. O piso nacional do magistério corresponde à formação de nível médio do/a professor/a, e sua referência encontra-se localizada na coluna "Vencimento" da tabela.
2. Os valores estabelecidos para a formação de nível superior são determinados pelos respectivos planos de carreira (leis estaduais).
3. A equivalência do piso à Lei 11.738, nesta tabela, considera o valor anunciado pelo MEC para 2012 (R$ 1.451,00). Para a CNTE, neste ano, o piso é de R$ 1.937,26, pois a Confederação considera (i) a atualização monetária em 2009 (primeiro ano de vigência efetiva da norma federal), (ii) a aplicação prospectiva do percentual de reajuste do Fundeb ao Piso (relação ano a ano); e (iii) a incidência de 60% para pagamento dos salários dos educadores, decorrente das complementações da União feitas através das MPs nº 484/2010 e 485/2010.
4. Nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de uma segunda carreira para os profissionais da educação. Os valores integram vantagens pessoais dos servidores, e os sindicatos da educação cobram a aplicação correta do piso na carreira do magistério.
5. Na maioria dos estados (e também dos municípios), a aplicação do piso tem registrado prejuízos às carreiras do magistério, ofendendo, assim, o dispositivo constitucional (art. 206, V) que preconiza a valorização dos profissionais da educação por meio de planos de carreira que atraiam e mantenham os trabalhadores nas escolas públicas, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. (CNTE, 12/03/12)
Diretoria Executiva da CNTE



segunda-feira, 19 de março de 2012

Um terço dos alunos que deveriam estar no ensino médio ainda estão no fundamental

Um terço dos alunos que deveriam estar no ensino médio ainda estão no fundamental



No Dia da Escola (15 de março), o Blog Educação divulga os dados da  Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Pnad do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, analisados pelo Movimento Todos pela Educação. O estudo revela que, aproximadamente, um terço (31,9%) dos estudantes que deveriam estar cursando o ensino médio não conseguiram concluir sequer a etapa anterior – estão matriculados no ensino fundamental.
De acordo com os dados, apenas 50,9% dos adolescentes de 15 a 17 anos estão no ensino médio, etapa apropriada para esta faixa etária. Uma pequena parcela (0,7%) já concluiu a educação básica e está em cursos pré-vestibulares ou ingressou no ensino superior. No entanto, 0,2% dos alunos dessa idade ainda está em fase de alfabetização, e 1,2% na EJA- Educação de Jovens e Adultos, estudando o equivalente ao ensino fundamental. Além disso, 14,8% dos jovens estão fora da escola.
No Brasil, a taxa líquida de matrícula dos estudantes de 15 a 17 anos no ensino médio varia de acordo com a região. No Norte e no Nordeste, por exemplo, apenas quatro de cada dez jovens desta faixa etária estão no Ensino Médio, conforme a pesquisa.
Censo 2010
O Censo 2010 aponta que a taxa de atendimento dos jovens de 15 a 17 anos na escola é de 83,3%. Pela Emenda Constitucional nº 59, até 2016, a educação básica deve ser universalizada e obrigatória dos 4 aos 17 anos.
A região Norte tem o porcentual de atendimento mais baixo, com 81,3% dos jovens de 15 a 17 anos na escola. Já o Sudeste tem a taxa mais alta nesta faixa etária: 85%.
Em dez anos, a frequência escolar no ensino médio aumentou 7%. “Se o ritmo de crescimento não for mais acelerado, não conseguiremos ter nem 90% dos jovens na escola nos próximos dez anos”, afirma Priscila Cruz, diretora-executiva do Todos Pela Educação.
Com informações do Movimento Todos pela Educação.
Saiba mais!
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD: investiga, anualmente, características gerais da população, incluindo educação, trabalho, rendimento, habitação, entre outras.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Prazos para reposição do PSPN e reposição

Prazos para reposição do PSPN e reposiçãoA Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.Já com relação às reformulações das carreiras e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional, os municípios tem maior prazo para a implantação. O prazo é 3 de julho, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000.Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que "(...) a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997". (grifo nosso). Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DEVENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição- Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que "(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, 'sempre na mesma data e sem distinção de índices', para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc."<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> (grifo nosso).A Lei nº 11.738/2008, estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente da federação pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Para 2012 o valor do Piso divulgado pelo MEC é de R$1.451,00, esse valor deve ser aplicado a partir do mês de janeiro de 2012 (artigo 5º da Lei nº 11.738/2008). Muitos municípios ainda não adequaram a tabela de vencimentos do magistério, aplicando o PSPN no vencimento inicial das carreiras, e estão em mora com os profissionais da educação. Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que precedem o final do mandato, é prudente que os municípios que ainda não adotaram o novo Piso o façam até, no máximo, o próximo dia 3 de julho, para assim evitarem demandas judiciais. Outro alerta muito importante aos municípios é que a adoção do novo PSPN não impede e nem desobriga os municípios a conceder o percentual da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), quando este percentual fique além do percentual concedido para alcance de Piso Salarial Profissional Nacional. Isso quer dizer que quando o percentual aplicado pelos municípios para alcançar o Piso Salarial Profissional Nacional for inferior à reposição anual aplicada aos servidores públicos, este último percentual deve prevalecer, sob pena de achatamento salarial e violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Desta forma, quando o percentual remuneratório concedido aos profissionais do magistério para adoção do Piso Salarial Profissional Nacional for superior ao índice de reposição inflacionária aplicada a totalidade dos servidores públicos municipais, adota-se aquele. Entretanto, caso isso não ocorra, adota-se este. Agindo assim, estarão os municípios atendendo tanto a norma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, quanto a Lei nº 11.738/2008, que determina a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Simone Aparecida Lima da CruzAdvogada da APP - Sindicato veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.Já com relação às reformulações das carreiras e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional, os municípios tem maior prazo para a implantação. O prazo é 3 de julho, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000.Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que "(...) a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997". (grifo nosso). Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DEVENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição- Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que "(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, 'sempre na mesma data e sem distinção de índices', para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc."<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> (grifo nosso).A Lei nº 11.738/2008, estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente da federação pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Para 2012 o valor do Piso divulgado pelo MEC é de R$1.451,00, esse valor deve ser aplicado a partir do mês de janeiro de 2012 (artigo 5º da Lei nº 11.738/2008). Muitos municípios ainda não adequaram a tabela de vencimentos do magistério, aplicando o PSPN no vencimento inicial das carreiras, e estão em mora com os profissionais da educação. Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que precedem o final do mandato, é prudente que os municípios que ainda não adotaram o novo Piso o façam até, no máximo, o próximo dia 3 de julho, para assim evitarem demandas judiciais. Outro alerta muito importante aos municípios é que a adoção do novo PSPN não impede e nem desobriga os municípios a conceder o percentual da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), quando este percentual fique além do percentual concedido para alcance de Piso Salarial Profissional Nacional. Isso quer dizer que quando o percentual aplicado pelos municípios para alcançar o Piso Salarial Profissional Nacional for inferior à reposição anual aplicada aos servidores públicos, este último percentual deve prevalecer, sob pena de achatamento salarial e violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Desta forma, quando o percentual remuneratório concedido aos profissionais do magistério para adoção do Piso Salarial Profissional Nacional for superior ao índice de reposição inflacionária aplicada a totalidade dos servidores públicos municipais, adota-se aquele. Entretanto, caso isso não ocorra, adota-se este. Agindo assim, estarão os municípios atendendo tanto a norma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, quanto a Lei nº 11.738/2008, que determina a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Simone Aparecida Lima da CruzAdvogada da APP - Sindicato

PARALIZAÇÃO DOS PROFESSORES

A adesão a paralisação organizada pela APP-Sindicato no Paraná supera, de acordo com a direção da entidade, 90% das escolas da rede. Além de parar as escolas, os educadores saíram às ruas e nem o dia chuvoso assustou. De acordo com estimativas da Secretaria de Trânsito de Curitiba (Setran), cerca de sete mil pessoas participam da marcha em defesa da educação pública e da carreira dos educadores. No início da tarde, houve uma reunião entre sindicato e governo. Na oportunidade, a entidade reafirmou a pauta central da mobilização nacional chamada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) - Lei do Piso e 10% do PIB para a Educação - e mais o reajuste de 14,13% para funcionários de escolas, além de melhorias no sistema de atendimento à saúde dos educadores.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO N. 015/2011 – SUED/SEED
A Superintendente da Educação, no uso de suas atribuições, e
considerando:
· a Lei N. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e suas alterações;
· a Deliberação N. 02/02 – CEE, que incluiu, no período letivo, dias
destinados às atividades pedagógicas;
· a Resolução N. 4901/2011-GS/SEED, que definiu o Calendário Escolar –
2012 para a rede pública estadual e conveniada;
· e a necessidade de orientar as instituições pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino, emite:
1. O Calendário Escolar para a rede pública estadual de Educação Básica e rede
conveniada, para o ano de 2012, é o aprovado pela Resolução N. 4901/2011-
GS/SEED, embasado na LDBEN N° 9.394/96, que determina o mínimo de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar.
2. O Calendário Escolar da rede estadual e conveniada fica assim definido:
I. atividades escolares para os professores:
a) planejamento: 1°/02;
b) semana pedagógica: 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07;
c) formação continuada: 02(dois) dias, 01(um) em cada semestre, a ser
definido pelo NRE;
d) replanejamento: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino;
II. início das aulas: 08/02;
III. término do 1º semestre: 04/07;
IV. início das aulas do 2º semestre: 23/07;
V. período de férias para os alunos: 1°/01 a 07/02; 05/07 a 22/07; 20/12 a
31/12;
VI. período de férias para os professores: 1º/01 a 30/01;
VII. recesso remunerado para os professores: 31/01; 30/04; 08/06; 05/07 a
18/07; 16/11; 20/12 a 31/12;
VIII. feriado municipal: 01 (um) dia;
IX. término do ano letivo: 19/12.
2.1 Fica estabelecida, para os servidores da Secretaria de Estado da Educação
e dos Núcleos Regionais da Educação, a Formação Continuada nos dias:
22/03, 23/03, 23/08, 24/08.
3. O calendário das instituições de ensino da rede privada e da rede municipal que
integram o Sistema Estadual de Ensino deve contemplar o mínimo de 800 horas
distribuídas em um mínimo de 200 dias e demais peculiaridades para cada rede.
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
4. A Deliberação n. 02/2002 – CEE, em seus Artigos 2° e 3°, dispõe para o Sistema
Estadual de Ensino:
“Art. 2º – São consideradas como efetivo trabalho escolar as reuniões
pedagógicas, organizadas, estruturadas a partir da proposta pedagógica do
estabelecimento e inseridas no seu planejamento anual.
Art. 3º – Pode o estabelecimento considerar, como dias de efetivo trabalho escolar,
os dedicados ao trabalho docente organizado, também em função do seu
aperfeiçoamento, conquanto não ultrapassem cinco por cento (5%) do total de dias
letivos estabelecidos em lei, ou seja, dez (10) dias no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único – O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que
os alunos tenham garantidas as oitocentas (800) horas de efetivo
trabalho escolar previstas em lei”. (sem grifo no original)
5. De acordo com o Parecer n. 631/97 – CEE, o trabalho escolar dos docentes,
relativo às atividades de reflexão acerca de sua prática pedagógica não pode ser
contado como “horas letivas”, pois estas exigem a presença física dos alunos.
6. Para fins de garantia das oitocentas horas são consideradas as atividades de
cunho pedagógico, desde que incluídas no Projeto Político-Pedagógico/Proposta
Pedagógica da escola e exijam frequência dos alunos sob efetiva orientação dos
professores, podendo ser realizadas em sala de aula e/ou outros locais
pedagogicamente adequados ao processo ensino-aprendizagem.
7. É de responsabilidade das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de
Ensino, garantir a oferta para todos os seus alunos, em todos os turnos de
funcionamento de, no mínimo, oitocentas horas anuais.
8. Para a rede estadual e conveniada são computados como dias letivos, porém, sem
carga horária para o aluno, os dias destinados para:
a) semana pedagógica: 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07;
b) formação continuada: 02(dois) dias, 01(um) em cada semestre, a serem
definidos pelo NRE;
c) replanejamento: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino;
d) reunião pedagógica: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino.
9. O dia 01/02, destinado ao Planejamento para a rede estadual e conveniada, não
será computado como dia letivo.
10. Para considerar dias letivos os destinados para reunião pedagógica/semana
pedagógica/formação continuada (até 5%), as instituições pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino deverão observar o atendimento da oferta das 800 horas. Nos
casos em que houver prejuízo de carga horária, deverá ser realizada a devida
complementação de carga horária para os alunos, a fim de garantir o cumprimento
da lei quanto à carga horária.
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
10.1 As atividades desenvolvidas com os alunos, com a presença de professor, desde
que contempladas no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, são
consideradas dias letivos, e a carga horária será a correspondente à duração da
atividade.
11. Para efeito de complementação da carga horária e/ou reposição de dias letivos
serão consideradas, para as instituições do Sistema Estadual de Ensino, as
atividades definidas em seu Projeto Político-Pedagógico / Proposta Pedagógica.
12.As instituições da rede estadual que ofertam o Ensino Médio organizado por Blocos
de Disciplinas semestrais, e/ou Cursos Profissionais semestrais, devem garantir o
cumprimento do mínimo de 100 dias letivos em cada semestre.
13.As instituições de ensino da rede privada que ofertam Educação Profissional
Técnica de nível médio deverão observar o cumprimento da carga horária e
período mínimo de integralização constante no Parecer de Autorização do curso.
14. As instituições de ensino da rede estadual e conveniada, que ofertam Educação de
Jovens e Adultos, devem garantir os 200 dias anuais e a carga horária das
disciplinas determinadas na Proposta Pedagógica aprovada pelo CEE.
15. A oferta da Educação de Jovens e Adultos na rede municipal e na rede privada
deverá garantir a carga horária determinada na Deliberação n. 05/10-CEE.
16. As instituições de ensino da rede estadual, que se encontram nas situações
amparadas pelo Art. 23, §2° e Art. 28, da LDBEN, tais como, localizados na zona
rural, escolas indígenas, escolas das ilhas, escolas quilombolas, poderão elaborar
proposta de calendário diferenciado, respeitando as peculiaridades da vida no/do
campo e de cada região, ao aprovado pela Resolução N.4901/2011, encaminhando
ao NRE, até 30/11/2011, o qual, após análise e emissão de parecer, o remeterá à
SEED/SUED, para a devida aprovação.
17. Cabe à instituição de ensino, da rede estadual e conveniada, prever no Calendário
Escolar:
a) um dia para replanejamento (considerado letivo, porém sem carga horária para
o aluno);
b) quatro dias destinados às reuniões pedagógicas, sendo apenas 1 (um)
considerado como dia letivo;
c) Semana de Integração Escola/Comunidade: em caso do município sediar os
Jogos Oficiais do Estado do Paraná, a Semana de Integração
Escola/Comunidade das instituições de ensino deste município deverá coincidir
com as datas do referido evento; e, na rede conveniada, coincidir com a
Semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla (considerar dias e
horas letivas);
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
d) um dia para o feriado municipal;
e) quatro dias para Conselho de Classe, em contraturno ou aos sábados. (não
considerados como dias letivos).
Obs. Este item não se aplica à Educação de Jovens e Adultos.
18. Cabe à instituição de ensino da rede privada prever, no Calendário Escolar, os dias
dos exames finais, caso haja esta oferta.
19. Para qualquer interrupção no desenvolvimento do ano letivo programado,
independentemente da razão, na rede estadual, conveniada, municipal e privada,
deverá ser providenciada a devida reposição, tanto em termos de carga horária
(mínimo de 800 horas) quanto em número de dias letivos (mínimo de 200 dias). A
instituição de ensino deverá comunicar o fato ao NRE e encaminhar proposta de
reposição do(s) dia(s) não trabalhado(s), a fim de atender os mínimos
estabelecidos em lei.
19.1 A reposição deverá ser presencial, isto é, com a presença física do aluno e
do professor.
20.Atividades realizadas pelos alunos sem a presença do professor não são
consideradas como dias letivos, nem computada a sua carga horária.
21. O Calendário Escolar da rede estadual, após aprovado pelo Conselho Escolar, e os
calendários das redes municipais e privadas, deverão ser encaminhados ao NRE
para homologação, até o dia 30/11/2011.
22. O Calendário proposto pela instituição de ensino da rede estadual e conveniada,
após aprovado e homologado pelo NRE, não poderá sofrer alterações, salvo em
casos excepcionais e com autorização da Superintendência da Educação/SEED.
23. O Calendário proposto por instituição de ensino da rede privada e da rede
municipal que sofrer alteração após homologação do NRE, deverá ser
encaminhado ao NRE, com apresentação de nova proposta, com justificativa, para
nova homologação do NRE.
24. Quanto ao preenchimento do Livro Registro de Classe da rede estadual e
conveniada:
a) iniciar os registros a partir do dia 02/02;
b) nos dias 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07, e nos 02(dois) dias definidos
pelo NRE, registrar, respectivamente, semana pedagógica e formação
continuada; no campo destinado à frequência, anular os espaços; no campo
dos conteúdos, registrar: semana pedagógica/formação continuada; e, no
campo Observações, registrar: amparo legal Deliberação N. 02/02-CEE;
c) no dia da reunião pedagógica e no dia do replanejamento, no campo destinado
à frequência, anular os espaços; no campo dos conteúdos, registrar reunião
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
pedagógica ou replanejamento e, no campo Observações, registrar: amparo
legal Deliberação N. 02/02-CEE.
25.Compete ao Núcleo Regional de Educação:
a) enviar às instituições de ensino da rede estadual e conveniada, de sua
jurisdição, a presente Instrução e a Resolução N. 4901/2011 GS/SEED, com o
modelo do Calendário Escolar anexo;
b) enviar às instituições de ensino da rede municipal e privada de sua jurisdição, a
presente Instrução;
c) orientar as instituições de ensino das redes estadual, municipal e privada, que
integram o Sistema Estadual de Ensino, na elaboração dos Calendários
Escolares;
d) solicitar, da rede privada, cópia(s) da(s) Matriz(es) Curricular(es) vigente(s) para
o ano de 2012, para auxiliar na análise do Calendário Escolar;
e) aprovar e homologar os Calendários Escolares.
26. A instituição de ensino da rede estadual, conveniada, municipal e privada, somente
poderá considerar encerrado o ano letivo após o cumprimento integral do
Calendário homologado.
27. É de responsabilidade do(a) diretor(a) da instituição de ensino fazer cumprir o
Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
28.Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação.
Curitiba, 10 de novembro de 2011.
Meroujy Giacomassi Cavet
Superintendente da Educação
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INSTRUÇÃO Nº07/10

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
COORDENADORIA DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR


INSTRUÇÃO n º 07/10-SEED/DAE/CDE

Estabelece as normas para preenchimento do Livro Registro de Classe na Rede Estadual de Ensino


A Coordenadoria de Documentação Escolar, no uso de suas atribuições e considerando:
- a necessidade de orientar os Estabelecimentos de Ensino quanto à obrigatoriedade do uso do livro Registro de Classe como forma oficial e única para o registro da frequência, do aproveitamento e dos conteúdos ministrados na Rede Estadual de Ensino,
- a necessidade de padronizar os procedimentos do preenchimento do livro Registro de Classe e desautorizar quaisquer outros meios de registro e de controle não oficiais, instrui:

1. Os registros a serem efetuados pelos Estabelecimentos de Ensino devem ser padronizados de forma que constituam a perfeita escrituração da vida escolar do aluno e garantam a qualquer tempo a integridade e a veracidade das informações.

2. O livro Registro de Classe é documento oficial da escola e não do professor; o mesmo deve permanecer em local adequado e seguro, sob a responsabilidade da secretaria escolar e da equipe da direção, de forma a garantir sua consulta, quando necessária, para comprovação de atividades escolares realizadas e resguardar direitos de docentes e discentes.

3. Os Estabelecimentos de Ensino devem manter disponíveis para consulta do coletivo escolar, as legislações e os documentos que normatizam a organização do trabalho pedagógico citados no Anexo da presente Instrução.

4. Os livros Registro de Classe devem permanecer disponíveis para consulta, separados por turma e por turno, não sendo permitido seu encadernamento ou agrupamento pelo professor.

5. Caberá ao NRE exercer o controle da distribuição dos livros Registros de Classe, proceder o recolhimento dos exemplares excedentes e impedir a utilização dos modelos desatualizados (antigos) como borrão ou como versão oficial.

6. O professor deverá receber apenas 01 (um) livro Registro de Classe por disciplina e por turma, não sendo permitida a formação de reserva.

7. Compete à Secretaria Escolar preencher as capas dos livros Registro de Classe, encapá-los com plástico transparente e entregá-los aos professores.

8. Compete à Equipe Pedagógica acompanhar periodicamente os registros das ações docentes e discentes, vistando os livros Registro de Classe ao final de cada período ( bimestre, semestre, trimestre, etapa, etc).

9. Compete aos Núcleos Regionais de Educação, orientar os Estabelecimentos de Ensino quanto à forma de preenchimento dos campos do Livro Registro de Classe:
a) para o preenchimento das quadrículas do campo Frequência devem ser utilizados apenas c ou C (comparecimento) e f ou F (falta), não sendo permitido o uso de outros símbolos ou caracteres. Não deixar lacunas;
b) o preenchimento dos campos e quadrículas do Livro Registro de Classe devem ser feitos com tinta preta ou azul, de modo a evitar constrangimentos em relação ao desempenho do aluno. É vedado o uso de lápis, tendo em vista o caráter oficial dos registros;
c) as faltas justificadas ou abonadas, devem ser anotadas no campo Observações, onde constem: o número do aluno faltante, o motivo da falta, o início e o término do período da falta e o amparo legal;
d) a coluna destinada ao registro de faltas deve ser preenchida com o número de faltas de cada aluno no período (bimestre,semestre, trimestre, etapa ) :
§ quando o aluno não apresentar faltas deverá ser registrado com o algarismo 0 (zero).
§ no caso em que o aluno não compareceu nenhuma vez deverá ser registrado o número total de suas faltas;
§ a movimentação do aluno deve ser informada (no picote canhoto), ao término do período;
§ todas as informações, orientações e registros sobre a movimentação de alunos é de responsabilidade da secretaria escolar;
§ o campo destinado ao registro de aulas previstas e aulas dadas deve ser preenchido de acordo com o calendário escolar, sendo que o somatório das aulas com as reposições e complementações de carga horária deve totalizar o mínimo exigido na LDBEN;

e) a coluna destinada ao registro de médias deve ser preenchida com o resultado numérico, obtido pelo aluno, no período. Caso o resultado seja nulo, o professor deverá registrar 0,0 (zero vírgula zero). Os resultados da avaliação devem estar em consonância com o regimento escolar e com a metodologia do plano de trabalho docente;
§ o campo Avaliação é destinado ao registro das avaliações processuais (trabalhos, provas, atividades, etc.) realizadas no período;
§ para EJA a coluna destinada ao registro de notas deverá ser preenchida com o resultado obtido pelo aluno nas avaliações processuais;
§ fica vedado registrar no campo Avaliações outras formas de anotações, siglas, sinais, não indicados na presente Instrução. Como, por exemplo, NC, NF, +, -, e outros.
§ o espaço destinado ao registro de conteúdo deve ser preenchido com os conteúdos curriculares e as atividades efetivamente realizadas de acordo com o plano de trabalho docente. Ao final de cada aula dada o professor deverá proceder esses registros e rubricá-los;

f) o campo Anotações destina-se ao registro do desempenho pessoal do aluno, no que se refere ao cumprimento das atividades realizadas ao longo do processo educativo e respectivas avaliações;

g) as turmas com mais de 50 alunos registrados deverão utilizar dois Livros Registro de Classe, dando sequência à numeração no segundo livro ( 51, 52, 53, ...);

h) o campo Adaptação/Dependência destina-se ao registro dos alunos em regime de adaptação ou progressão parcial;

10. Compete aos NRE’s orientar os Estabelecimentos de Ensino quanto às anotações no livro Registro de Classe na ocorrência da falta de alunos:
a) motivada por participação em eventos e projetos vinculados à SEED, registrar:
§ no campo Frequência: f (falta);
§ no campo Observações: registrar o nome do evento/projeto do qual o aluno participou, o número do aluno, data de início e término do evento. Ao final do período não computar estas faltas no canhoto (picote);

b) quando motivada por Atestado Médico, registrar:
§ no campo Frequência: f ou F (falta);
§ no campo Observações: Falta justificada por atestado médico e data;
§ na coluna Faltas (do canhoto/picote) as faltas devem ser computadas e lançadas normalmente;

c) quando legalmente amparadas:
§ em razão de doença infecto-contagiosa ou impeditiva de frequência às aulas (Lei Federal nº 1044/69);
§ em razão de licença-gestação (Lei Federal nº 6202/75);
§ em razão de serviço militar (Dec.-Lei Federal nº 715/69);
Nas três situações deve-se registrar:
§ no campo Frequência: f ou F(falta);
§ no campo Observações: número do aluno, falta abonada, data, amparo legal;
§ ao final do período não computar estas faltas no canhoto;

d) por motivo de consciência religiosa:
§ no campo Frequência: f ou F (falta);
§ ao final do período computar estas faltas no canhoto, de acordo com o Parecer nº 15/1999 - CNE

e) motivada pela transferência de um estabelecimento para outro:
§ na escola de origem a frequência será lançada até a data da solicitação da transferência. Os lançamentos realizados após esta data não serão computados no canhoto (picote );
§ No estabelecimento de destino a frequência será computada a partir da matrícula;
§ A secretaria escolar deve agilizar, junto aos docentes, a comunicação e os registros a respeito da movimentação dos alunos;
f) Compete aos docentes comunicar à secretaria escolar a ocorrência de casos de alunos faltosos.
§ Quando houver no campo frequência, registrado mais de cinco faltas consecutivas ou sete alternadas sem a devida justificativa, o docente deverá comunicar a equipe pedagógica e/ou a direção do estabelecimento de ensino para encaminhamento das ações previstas no Programa FICA.
§ Cabe aos docentes registrar o encaminhamento realizado no campo observações bem como as providências relativas ao retorno do aluno;
§ Cabe à equipe pedagógica e/ou direção informar a secretaria escolar dos procedimentos e das providências previstas no programa FICA.

11. Os estabelecimentos de Ensino que desenvolveram atividades pedagógicas e cumpriram carga horária:
§ considerar como aulas previstas e dadas;
§ no campo Frequência: atribuir C ou F para o aluno.
§ no campo Conteúdo: atividades pedagógicas desenvolvidas.

12. Os Estabelecimentos de Ensino que tenham dispensado os alunos, no período em que sediaram eventos escolares:
§ considerar como aulas previstas e não dadas: ao final do período o Estabelecimento deverá elaborar projeto de reposição de dias letivos;
§ no campo Frequência: anular com um traço;
§ no campo Observações: nome do evento/data;
§ no campo Conteúdo: Estabelecimento cedido para sediar o evento escolar ( nome do evento);
§ no mês correspondente registrar o período de reposição referente ao evento escolar, frequência dos alunos, conteúdos curriculares e atividades realizadas.

13. Compete ao NRE’S orientar os Estabelecimentos de Ensino quanto ao preenchimento do Registro de Classe, na ocorrência de falta de professores:
a. quando envolver falta do professor (dias letivos):
§ no campo Conteúdo: falta do professor;
§ no campo Frequência: anular com um traço;
§ no campo Observações: aula prevista e não dada;
b. quando envolver reposição de aulas no bimestre, registrar:
§ no campo Frequência: data da reposição, C ou F para o aluno;
§ no campo Observações: reposição referente ao dia __/__/__
§ no campo Conteúdo: atividades e conteúdos curriculares da reposição;
c. quando envolver complementação de carga horária, registrar:
§ no campo Frequência: C ou F para o aluno;
§ no campo Observações: data em que foi realizada a complementação;
§ no campo Conteúdo: atividades e conteúdos curriculares da reposição;
d. quando envolver substituição do professor: o professor substituto deve preencher todos os campos normalmente e rubricar os campos destinados a esse fim.
e. quando ocorrer ausência do professor (convocado para cursos, etc., relativos ao processo de formação continuada promovidos pela mantenedora ou por ela autorizados), o Estabelecimento de Ensino deve realizar atividades pedagógicas com os alunos, para assegurar o cumprimento dos dias letivos e carga horária, registrar:
§ no campo Frequência: C ou F para o aluno;
§ no campo Conteúdo: conteúdos curriculares e atividades desenvolvidas;
f. nas datas previstas no Calendário Escolar para Formação Continuada, Conselho de Classe e reuniões pedagógicas, registrar:
§ no campo Frequência: anular com um traço vertical;
§ no campo Conteúdo: Formação Continuada, Conselho de Classe ou Reunião Pedagógica;
§ no campo Observações: data da Formação Continuada, Conselho de Classe e reunião pedagógica, conforme Instrução do Calendário Escolar – Amparo legal : Delib. nº 02/02-CEE;
g. para situações em que o afastamento do professor é considerado em efetivo exercício (júri, convocação pela Justiça Eleitoral e outros...):
§ no campo Frequência: C ou F para o aluno;
§ no campo Conteúdo: atividades desenvolvidas;
§ no campo Observações: amparo legal.

14. Registro da movimentação de aluno:
Ratifica-se que toda e qualquer informação como, também, o registro sobre a movimentação de alunos é da responsabilidade da Secretaria Escolar;
a. não é permitido mudar a ordem dos nomes no espelho;
b. caso o nome do aluno tenha sido excluído (riscado), deve-se acrescentá-lo no final da lista de chamada, com um novo número;
c. o aluno remanejado por motivo de junção de turmas:
§ registrar à frente do nome do aluno: Remanejado
§ registrar os alunos da turma extinta em ordem alfabética, após o último aluno da turma ativa;
§ se o número de alunos da nova turma ultrapassar a quantia de 50 (cinquenta), deve-se abrir um segundo livro para o registro dos alunos que ultrapassarem esse número;
§ transcrever no novo livro Registro de Classe: notas, frequências e anotações constantes do registro anterior;
§ o livro Registro de Classe da turma que deixou de existir permanecerá na Secretaria Escolar;
d) aluno remanejado de turma
§ registrar à frente do nome do aluno : Remanejado para a turma... especificar a turma),
§ registrar o nome do aluno após o último aluno da turma de destino,
§ trancrever no livro Registro de Classe da turma: Notas , frequências e anotações constantes no registro anterior.
15. Compete à Secretaria Escolar comunicar aos professores a situação atualizada dos alunos em casos de desistência, transferência e Remanejamento, anotar no livro Registro de Classe o termo Desistente, Transferido ou Remanejado para ... ( especificar a turma).
16. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Documentação Escolar/SEED.
17. Fica revogada a Instrução nº 14/08-SEED/DAE/CDE.


Curitiba, 25 de outubro de 2010



Célia Maria Menegassi Fernandes
Coordenadora da Documentação Escolar/DAE/SEED
Decreto nº 2869/04 – RG nº 907.968-8





ANEXOS


LEGISLAÇÃO VIGENTE


1) DECRETO - LEI FEDERAL n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969
· Dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

2) DECRETO - LEI FEDERAL n.º 715, de 30 de julho de 1969
· Altera dispositivo da Lei do Serviço Militar n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Dispõe sobre abono de faltas para alunos em prestação de serviço militar.

3) LEI FEDERAL N.º 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975
· Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto - Lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

4) LEI ESTADUAL n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979
· Concede segunda chamada de exames ou avaliação a alunos de estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

5) PARECER n.º 15/99 - CEB/CNE (Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação), de 04 de outubro de 1999
· Consulta sobre legislação pertinente ao tratamento diferenciado a aluno frequentador da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Consta do voto do Relator: "... considerando-se a clareza dos textos legais, não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudante que se ausente regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas".

6) PARECER n.º 31/02 - CEB/CNE (Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação), de 03 de julho de 2002
· Consulta tendo em vista o Art.24, Inciso VI, e o art. 47, § 3º da LDBEN:
- Inciso VI do art. 24: o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas dos setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
- Parágrafo 3º do art. 47: é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo programas de educação a distância.

7) DELIBERAÇÃO n.º 31/86 - CEE, de 05 de dezembro de 1986
· Consultas sobre:
a) Eliminação de Documentos Escolares.
b) Transferência - prazo para entrega de documentos escolares.
Observar a legislação de preservação ambiental.

8) INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/04- SUED/GRHS/SEED

9) RESOLUÇÃO Nº 1237/08- SEED
-
10) LEI n.º 6.174/70, Artigo 128, Inciso VI.

11) DOCUMENTOS QUE NORTEIAM A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO:

§ Projeto político pedagógico
§ Regimento escolar
§ Plano de ação da escola
§ Plano de trabalho docente
§ Estatutos dos órgãos colegiados
§ Regulamentos dos espaços escolares, como biblioteca, laboratórios e etc.
sexta-feira, 8 de julho de 2011

Assuntos Polêmicos: Denúncia: Precariedade da educação no Brasil, interesses políticos e péssimas condições das escolas

Assuntos Polêmicos: Denúncia: Precariedade da educação no Brasil, interesses políticos e péssimas condições das escolas
Na minha opinião tudo que é feito nesse país não é feito para o bem estar do povo e sim para ganhar votos, educação liberta e trás inteligência ao povo, que se torna mais difícil de se enganar e se manipular e isso é repugnado pelos governantes, é preferível ficar com a política do pão e circo, que “na Roma antiga, a escravidão na zona rural fez com que vários camponeses perdessem o emprego e migrassem. O crescimento urbano acabou gerando problemas sociais e o imperador, com medo que a população se revoltasse com a falta de emprego e exigisse melhores condições de vida, acabou criando a política “panem et circenses”, a política do pão e circo. Este método era muito simples: todos os dias havia lutas de gladiadores nos estádios (o mais famoso foi o Coliseu) e durante os eventos eram distribuídos alimentos (trigo, pão). O objetivo era alcançado, já que ao mesmo tempo em que a população se distraia e se alimentava também esquecia os problemas e não pensava em rebelar-se. Foram feitas tantas festas para manter a população sob controle, que o calendário romano chegou a ter 175 feriados por ano.” Fonte: Artigonal: Política do pão e circo.

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