quinta-feira, 15 de março de 2012

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO N. 015/2011 – SUED/SEED
A Superintendente da Educação, no uso de suas atribuições, e
considerando:
· a Lei N. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e suas alterações;
· a Deliberação N. 02/02 – CEE, que incluiu, no período letivo, dias
destinados às atividades pedagógicas;
· a Resolução N. 4901/2011-GS/SEED, que definiu o Calendário Escolar –
2012 para a rede pública estadual e conveniada;
· e a necessidade de orientar as instituições pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino, emite:
1. O Calendário Escolar para a rede pública estadual de Educação Básica e rede
conveniada, para o ano de 2012, é o aprovado pela Resolução N. 4901/2011-
GS/SEED, embasado na LDBEN N° 9.394/96, que determina o mínimo de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar.
2. O Calendário Escolar da rede estadual e conveniada fica assim definido:
I. atividades escolares para os professores:
a) planejamento: 1°/02;
b) semana pedagógica: 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07;
c) formação continuada: 02(dois) dias, 01(um) em cada semestre, a ser
definido pelo NRE;
d) replanejamento: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino;
II. início das aulas: 08/02;
III. término do 1º semestre: 04/07;
IV. início das aulas do 2º semestre: 23/07;
V. período de férias para os alunos: 1°/01 a 07/02; 05/07 a 22/07; 20/12 a
31/12;
VI. período de férias para os professores: 1º/01 a 30/01;
VII. recesso remunerado para os professores: 31/01; 30/04; 08/06; 05/07 a
18/07; 16/11; 20/12 a 31/12;
VIII. feriado municipal: 01 (um) dia;
IX. término do ano letivo: 19/12.
2.1 Fica estabelecida, para os servidores da Secretaria de Estado da Educação
e dos Núcleos Regionais da Educação, a Formação Continuada nos dias:
22/03, 23/03, 23/08, 24/08.
3. O calendário das instituições de ensino da rede privada e da rede municipal que
integram o Sistema Estadual de Ensino deve contemplar o mínimo de 800 horas
distribuídas em um mínimo de 200 dias e demais peculiaridades para cada rede.
1
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
4. A Deliberação n. 02/2002 – CEE, em seus Artigos 2° e 3°, dispõe para o Sistema
Estadual de Ensino:
“Art. 2º – São consideradas como efetivo trabalho escolar as reuniões
pedagógicas, organizadas, estruturadas a partir da proposta pedagógica do
estabelecimento e inseridas no seu planejamento anual.
Art. 3º – Pode o estabelecimento considerar, como dias de efetivo trabalho escolar,
os dedicados ao trabalho docente organizado, também em função do seu
aperfeiçoamento, conquanto não ultrapassem cinco por cento (5%) do total de dias
letivos estabelecidos em lei, ou seja, dez (10) dias no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único – O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que
os alunos tenham garantidas as oitocentas (800) horas de efetivo
trabalho escolar previstas em lei”. (sem grifo no original)
5. De acordo com o Parecer n. 631/97 – CEE, o trabalho escolar dos docentes,
relativo às atividades de reflexão acerca de sua prática pedagógica não pode ser
contado como “horas letivas”, pois estas exigem a presença física dos alunos.
6. Para fins de garantia das oitocentas horas são consideradas as atividades de
cunho pedagógico, desde que incluídas no Projeto Político-Pedagógico/Proposta
Pedagógica da escola e exijam frequência dos alunos sob efetiva orientação dos
professores, podendo ser realizadas em sala de aula e/ou outros locais
pedagogicamente adequados ao processo ensino-aprendizagem.
7. É de responsabilidade das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de
Ensino, garantir a oferta para todos os seus alunos, em todos os turnos de
funcionamento de, no mínimo, oitocentas horas anuais.
8. Para a rede estadual e conveniada são computados como dias letivos, porém, sem
carga horária para o aluno, os dias destinados para:
a) semana pedagógica: 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07;
b) formação continuada: 02(dois) dias, 01(um) em cada semestre, a serem
definidos pelo NRE;
c) replanejamento: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino;
d) reunião pedagógica: 01 (um) dia a ser definido pela instituição de ensino.
9. O dia 01/02, destinado ao Planejamento para a rede estadual e conveniada, não
será computado como dia letivo.
10. Para considerar dias letivos os destinados para reunião pedagógica/semana
pedagógica/formação continuada (até 5%), as instituições pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino deverão observar o atendimento da oferta das 800 horas. Nos
casos em que houver prejuízo de carga horária, deverá ser realizada a devida
complementação de carga horária para os alunos, a fim de garantir o cumprimento
da lei quanto à carga horária.
2
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
10.1 As atividades desenvolvidas com os alunos, com a presença de professor, desde
que contempladas no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, são
consideradas dias letivos, e a carga horária será a correspondente à duração da
atividade.
11. Para efeito de complementação da carga horária e/ou reposição de dias letivos
serão consideradas, para as instituições do Sistema Estadual de Ensino, as
atividades definidas em seu Projeto Político-Pedagógico / Proposta Pedagógica.
12.As instituições da rede estadual que ofertam o Ensino Médio organizado por Blocos
de Disciplinas semestrais, e/ou Cursos Profissionais semestrais, devem garantir o
cumprimento do mínimo de 100 dias letivos em cada semestre.
13.As instituições de ensino da rede privada que ofertam Educação Profissional
Técnica de nível médio deverão observar o cumprimento da carga horária e
período mínimo de integralização constante no Parecer de Autorização do curso.
14. As instituições de ensino da rede estadual e conveniada, que ofertam Educação de
Jovens e Adultos, devem garantir os 200 dias anuais e a carga horária das
disciplinas determinadas na Proposta Pedagógica aprovada pelo CEE.
15. A oferta da Educação de Jovens e Adultos na rede municipal e na rede privada
deverá garantir a carga horária determinada na Deliberação n. 05/10-CEE.
16. As instituições de ensino da rede estadual, que se encontram nas situações
amparadas pelo Art. 23, §2° e Art. 28, da LDBEN, tais como, localizados na zona
rural, escolas indígenas, escolas das ilhas, escolas quilombolas, poderão elaborar
proposta de calendário diferenciado, respeitando as peculiaridades da vida no/do
campo e de cada região, ao aprovado pela Resolução N.4901/2011, encaminhando
ao NRE, até 30/11/2011, o qual, após análise e emissão de parecer, o remeterá à
SEED/SUED, para a devida aprovação.
17. Cabe à instituição de ensino, da rede estadual e conveniada, prever no Calendário
Escolar:
a) um dia para replanejamento (considerado letivo, porém sem carga horária para
o aluno);
b) quatro dias destinados às reuniões pedagógicas, sendo apenas 1 (um)
considerado como dia letivo;
c) Semana de Integração Escola/Comunidade: em caso do município sediar os
Jogos Oficiais do Estado do Paraná, a Semana de Integração
Escola/Comunidade das instituições de ensino deste município deverá coincidir
com as datas do referido evento; e, na rede conveniada, coincidir com a
Semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla (considerar dias e
horas letivas);
3
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
d) um dia para o feriado municipal;
e) quatro dias para Conselho de Classe, em contraturno ou aos sábados. (não
considerados como dias letivos).
Obs. Este item não se aplica à Educação de Jovens e Adultos.
18. Cabe à instituição de ensino da rede privada prever, no Calendário Escolar, os dias
dos exames finais, caso haja esta oferta.
19. Para qualquer interrupção no desenvolvimento do ano letivo programado,
independentemente da razão, na rede estadual, conveniada, municipal e privada,
deverá ser providenciada a devida reposição, tanto em termos de carga horária
(mínimo de 800 horas) quanto em número de dias letivos (mínimo de 200 dias). A
instituição de ensino deverá comunicar o fato ao NRE e encaminhar proposta de
reposição do(s) dia(s) não trabalhado(s), a fim de atender os mínimos
estabelecidos em lei.
19.1 A reposição deverá ser presencial, isto é, com a presença física do aluno e
do professor.
20.Atividades realizadas pelos alunos sem a presença do professor não são
consideradas como dias letivos, nem computada a sua carga horária.
21. O Calendário Escolar da rede estadual, após aprovado pelo Conselho Escolar, e os
calendários das redes municipais e privadas, deverão ser encaminhados ao NRE
para homologação, até o dia 30/11/2011.
22. O Calendário proposto pela instituição de ensino da rede estadual e conveniada,
após aprovado e homologado pelo NRE, não poderá sofrer alterações, salvo em
casos excepcionais e com autorização da Superintendência da Educação/SEED.
23. O Calendário proposto por instituição de ensino da rede privada e da rede
municipal que sofrer alteração após homologação do NRE, deverá ser
encaminhado ao NRE, com apresentação de nova proposta, com justificativa, para
nova homologação do NRE.
24. Quanto ao preenchimento do Livro Registro de Classe da rede estadual e
conveniada:
a) iniciar os registros a partir do dia 02/02;
b) nos dias 02/02, 03/02, 06/02, 07/02, 19/07, 20/07, e nos 02(dois) dias definidos
pelo NRE, registrar, respectivamente, semana pedagógica e formação
continuada; no campo destinado à frequência, anular os espaços; no campo
dos conteúdos, registrar: semana pedagógica/formação continuada; e, no
campo Observações, registrar: amparo legal Deliberação N. 02/02-CEE;
c) no dia da reunião pedagógica e no dia do replanejamento, no campo destinado
à frequência, anular os espaços; no campo dos conteúdos, registrar reunião
4
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
pedagógica ou replanejamento e, no campo Observações, registrar: amparo
legal Deliberação N. 02/02-CEE.
25.Compete ao Núcleo Regional de Educação:
a) enviar às instituições de ensino da rede estadual e conveniada, de sua
jurisdição, a presente Instrução e a Resolução N. 4901/2011 GS/SEED, com o
modelo do Calendário Escolar anexo;
b) enviar às instituições de ensino da rede municipal e privada de sua jurisdição, a
presente Instrução;
c) orientar as instituições de ensino das redes estadual, municipal e privada, que
integram o Sistema Estadual de Ensino, na elaboração dos Calendários
Escolares;
d) solicitar, da rede privada, cópia(s) da(s) Matriz(es) Curricular(es) vigente(s) para
o ano de 2012, para auxiliar na análise do Calendário Escolar;
e) aprovar e homologar os Calendários Escolares.
26. A instituição de ensino da rede estadual, conveniada, municipal e privada, somente
poderá considerar encerrado o ano letivo após o cumprimento integral do
Calendário homologado.
27. É de responsabilidade do(a) diretor(a) da instituição de ensino fazer cumprir o
Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
28.Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação.
Curitiba, 10 de novembro de 2011.
Meroujy Giacomassi Cavet
Superintendente da Educação
5

Nenhum comentário:

Postar um comentário