quinta-feira, 15 de março de 2012

Prazos para reposição do PSPN e reposição

Prazos para reposição do PSPN e reposiçãoA Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.Já com relação às reformulações das carreiras e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional, os municípios tem maior prazo para a implantação. O prazo é 3 de julho, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000.Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que "(...) a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997". (grifo nosso). Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DEVENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição- Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que "(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, 'sempre na mesma data e sem distinção de índices', para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc."<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> (grifo nosso).A Lei nº 11.738/2008, estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente da federação pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Para 2012 o valor do Piso divulgado pelo MEC é de R$1.451,00, esse valor deve ser aplicado a partir do mês de janeiro de 2012 (artigo 5º da Lei nº 11.738/2008). Muitos municípios ainda não adequaram a tabela de vencimentos do magistério, aplicando o PSPN no vencimento inicial das carreiras, e estão em mora com os profissionais da educação. Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que precedem o final do mandato, é prudente que os municípios que ainda não adotaram o novo Piso o façam até, no máximo, o próximo dia 3 de julho, para assim evitarem demandas judiciais. Outro alerta muito importante aos municípios é que a adoção do novo PSPN não impede e nem desobriga os municípios a conceder o percentual da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), quando este percentual fique além do percentual concedido para alcance de Piso Salarial Profissional Nacional. Isso quer dizer que quando o percentual aplicado pelos municípios para alcançar o Piso Salarial Profissional Nacional for inferior à reposição anual aplicada aos servidores públicos, este último percentual deve prevalecer, sob pena de achatamento salarial e violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Desta forma, quando o percentual remuneratório concedido aos profissionais do magistério para adoção do Piso Salarial Profissional Nacional for superior ao índice de reposição inflacionária aplicada a totalidade dos servidores públicos municipais, adota-se aquele. Entretanto, caso isso não ocorra, adota-se este. Agindo assim, estarão os municípios atendendo tanto a norma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, quanto a Lei nº 11.738/2008, que determina a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Simone Aparecida Lima da CruzAdvogada da APP - Sindicato veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.Já com relação às reformulações das carreiras e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional, os municípios tem maior prazo para a implantação. O prazo é 3 de julho, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000.Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que "(...) a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997". (grifo nosso). Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DEVENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição- Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que "(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, 'sempre na mesma data e sem distinção de índices', para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc."<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> (grifo nosso).A Lei nº 11.738/2008, estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente da federação pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Para 2012 o valor do Piso divulgado pelo MEC é de R$1.451,00, esse valor deve ser aplicado a partir do mês de janeiro de 2012 (artigo 5º da Lei nº 11.738/2008). Muitos municípios ainda não adequaram a tabela de vencimentos do magistério, aplicando o PSPN no vencimento inicial das carreiras, e estão em mora com os profissionais da educação. Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que precedem o final do mandato, é prudente que os municípios que ainda não adotaram o novo Piso o façam até, no máximo, o próximo dia 3 de julho, para assim evitarem demandas judiciais. Outro alerta muito importante aos municípios é que a adoção do novo PSPN não impede e nem desobriga os municípios a conceder o percentual da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), quando este percentual fique além do percentual concedido para alcance de Piso Salarial Profissional Nacional. Isso quer dizer que quando o percentual aplicado pelos municípios para alcançar o Piso Salarial Profissional Nacional for inferior à reposição anual aplicada aos servidores públicos, este último percentual deve prevalecer, sob pena de achatamento salarial e violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Desta forma, quando o percentual remuneratório concedido aos profissionais do magistério para adoção do Piso Salarial Profissional Nacional for superior ao índice de reposição inflacionária aplicada a totalidade dos servidores públicos municipais, adota-se aquele. Entretanto, caso isso não ocorra, adota-se este. Agindo assim, estarão os municípios atendendo tanto a norma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, quanto a Lei nº 11.738/2008, que determina a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Simone Aparecida Lima da CruzAdvogada da APP - Sindicato

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